25 de agosto de 2014

STF: Estados podem, por leis suplementares às normas federais, autorizar farmácias a venderem produtos de conveniência

Da Redação
O fato de a venda de medicamentos só poder ser feita em farmácias não quer dizer que esses estabelecimentos estão proibidos de vender outros produtos. Portanto, os estados podem editar leis suplementares às normas federais que regulamentam o funcionamento das drogarias do País.

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, considerou constitucional uma lei estadual do Acre que autoriza farmácias a vender cartões telefônicos, bebidas lácteas, cereais, chocolates, biscoitos e também a receber pagamentos de contas de luz, água, telefone e de boletos em geral. O voto foi seguido pelo Plenário da corte por unanimidade.

A lei acreana (Lei 2.149/2009) foi questionada no Supremo pela Procuradoria-Geral de República por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). A inicial afirma que a Constituição Federal, no artigo 24, inciso XII, parágrafos 1º e 2º, dá exclusivamente à União a competência para legislar sobre “normas gerais” de proteção e de defesa da saúde. A PGR (Procuradoria-Geral da República) também alega que a Lei 5.991/1973, de esfera federal, é que trata do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. E ela não “deixou espaço” aos estados para legislar a respeito.

A Lei 9.782/1999, continua o órgão, conferiu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a atribuição de “normatizar, controlar e fiscalizar” os produtos e de fiscalizar o funcionamento das farmácias. O ministro Marco Aurélio concorda com os argumentos, mas discorda da conclusão. Para ele, o fato de a União ter a competência para legislar sobre a proteção à saúde e uma lei federal tratar do comércio de drogas não permite a interpretação de que os estados estão proibidos de editar leis suplementares.
O VOTO DO RELATOR

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.

“Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica, “remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema”, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.

Em relação à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, destacou.
Fontes: Consultor Jurídico e Site do STF

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