30 de setembro de 2015

Base de cálculo do ICMS permanece igual até o fim do ano em SP

 Publicado 30/09/2015 

Foi publicado no dia 25 de setembro deste ano a Portaria CAT 116, que prorroga os termos da cobrança do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Esta Portaria replica os termos da Portaria CAT 35, de 18 de março de 2014, em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu, para apuração da base de cálculo do ICMS de medicamentos em São Paulo, a utilização da lista de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgada em revistas especializadas do setor farmacêutico como base para a fixação da tributação dos produtos realizada pela sistemática de substituição tributária.

Segundo a Portaria de 2014, os descontos praticados pelas farmácias também são considerados para se estabelecer a base de cálculo do ICMS e traz os percentuais de descontos médios adotados pelas drogarias sobre o preço máximo ao consumidor – que determina o valor de comercialização do medicamento sobre o qual deve incidir o ICMS. Os percentuais foram apresentados pelo próprio setor farmacêutico, que contratou a pesquisa e apontou descontos que vão de 8,31% até 39,03% sobre o PMC.

A utilização da lista de PMC teve início já em abril do último ano,  e seu término estava previsto para 30 de setembro de 2015. Com a publicação da Portaria CAT 116/2015, tal sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS/ST foi prorrogada até o dia o último dia deste ano. Ainda segundo a Portaria, será publicada nova norma estabelecendo a base de cálculo em referência a ser adotada a partir de 1º/01/2016, seja através de levantamento dos preços dos medicamentos ou através determinação da Secretaria da Fazenda.

Segue a Portaria CAT 116/2015 na íntegra:

Portaria CAT 116, de 25-09-2015

DOE de 26/09/2015

Altera a Portaria CAT-35/14, de 17-03-2014, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-35/14, de 17-03-2014:

I – o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1° – No período de 01-04-2014 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:” (NR);

II – do artigo 2º:

a) o “caput”:

“Artigo 2º – A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:” (NR);

b) a alínea “b” do inciso I:

“b) até 20-11-2015, a entrega do levantamento de preços.”

(NR);

c) o parágrafo único:

“Parágrafo único – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-01-2016.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Fonte: Lancaster Advogados

Foto: Freepik

 

 

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